ARTIGO
2.01 |
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As
entidades participantes poderão pleitear através dos seus
representantes, o seu direito de recurso diante das diversas
situações ocorridas no evento. |
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ARTIGO
2.02 |
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O
prazo estabelecido por esta organização, quanto ao tempo de
recurso que a entidade deverá emitir e enviar à Associação
Pré-Olímpico, será de 72 horas após o fato ocorrido. |
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ARTIGO
2.03 |
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Caberá
ao organizador deste evento, avaliar o recurso solicitado
num prazo máximo de até sete dias úteis. após a referida avaliação,
caberá ao organizador notificar os envolvidos, como também,
se responsabilizar pela formação da comissão técnica responsável
pelo julgamento do caso. |
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ARTIGO
2.04 |
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A
convocação dos integrantes desta comissão, não poderão exceder
um número máximo de 05 e mínimo de 03 pessoas. |
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ARTIGO
2.05 |
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Estes
integrantes deverão ser escolhidos pelo organizador deste
evento, o qual se responsabilizará pela convocação de pessoas
neutras ao fato ocorrido. |
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ARTIGO
2.06 |
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Os
convocados com discernimento e caráter deverão avaliar, discutir,
promover, sugerir e opnar por soluções necessárias ao exposto,
de forma suprema junto a esta organização. |
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ARTIGO
2.07 |
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O
recebimento do referido recurso deverá ser enviado através
de fax, e-mail ou carta protocolada junto a sede da Associação
Pré-Olímpico. |
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ARTIGO
2.08 |
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Após
análise da comissão técnica, a mesma deverá apresentar de
forma imparcial, uma solução frente a referida exposição
dos fatos, o qual deverá ser obedecida pelos envolvidos
em questão. inclusive a própria organização do evento.
Parágrafo
único: A
comissão poderá atribuir à organização deste evento, penalidades
e advertências que se façam necessárias a situação.
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ARTIGO
2.09 |
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O
organizador reserva o amplo direito de convocação para formação
da comissão técnica, os seguintes elementos; professores (colégios),
técnicos desportivos (clubes), dirigentes, coordenadores,
supervisores, pais e/ou responsáveis , árbitros e cidadãos. |
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ARTIGO
2.10 |
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Todo
participante da comissão técnica possui o direito da prévia
instrução dos fatos ocorridos, que esta organização irá tratar. |
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ARTIGO
2.11 |
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A
organização informa que poderá ser apresentado documento(s)
que possa(m) provar a veracidade do recurso, endereçado
junto a esta associação, o qual passamos a listar e indicar
alguns que se façam necessários a ocasião:
- Boletim de ocorrência.
- Atestados, declarações.
- Testemunhas.
- Fotos e recursos audiovisuais.
- Etc...
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ARTIGO
2.12 |
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As
partes envolvidas, diante da emissão do recurso, de forma
parcial ou total, poderão discordar da formação da comissão
técnica, e terem o livre direito de opção quanto a uma nova
nomeação do referido grupo. |
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ARTIGO
2.13 |
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Caso
ocorra o previsto pelo artigo ( 2.12 ), fica estipulado por
esta organização que a futura comissão será composta por profissionais,
distantes e sem nenhum vínculo ao segmento da educação fisíca. |
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